Kafka diante da Justiça do Trabalho

Reforma Trabalhista

seminal conto “Diante da Lei”, de Franz Kafka1, traz uma alegoria perfeita para a discussão sobre os obstáculos ao acesso à Justiça trazidos pela “reforma trabalhista”. Na história kafkiana, um simples camponês vê-se à porta da Lei, tentando acessá-la, sendo impedido por um guarda, que o informa que, apesar de ser possível a sua entrada, não o seria naquele momento. O guardião lhe conta que, apesar de ser forte, é apenas o primeiro guarda, e que se o homem conseguisse ultrapassá-lo, enfrentaria a cada entrada das próximas salas outros guardas ainda e cada vez mais fortes. Junto à porta, que se encontrava sempre aberta, o vigia concedeu-lhe uma banqueta para esperar. Dali, ao olhar para dentro da porta, o homem simples podia ver a luz da Lei. Ele permanece anos naquele lugar, e, quando está a ponto de morrer, pergunta ao guardião da Lei: “se todos aspiram à Lei, como é que, durante todos esses anos, ninguém mais, senão eu, pediu para entrar?” O guarda então diz que ninguém mais podia entrar, senão o pobre homem, pois a porta era feita somente para ele. Então fecha a porta e vai-se embora.

Os dispositivos processuais que foram trazidos pela chamada “reforma trabalhista” servem como o guarda kafkiano: deixam a porta da Lei – ou da Justiça – aberta, de onde pode se ver a sua luz, mas lhe negam o efetivo acesso.

A sagacidade de Kafka – e a incrível coincidência com a “reforma” – é de relatar a existência de diversos guardas, um em cada porta de sala da Lei, com o exclusivo fim de impedir o camponês – ou o trabalhador – a acessar à Justiça. Assim, para alcançar a Lei, há de ultrapassar os vários obstáculos travestidos de guardas. Na “reforma”, são criados diversos desses guardiões: a retirada da obrigatoriedade de homologação das verbas rescisórias pelos sindicatos (art. 477, CLT); o processo de jurisdição voluntária de homologação de acordos extrajudiciais (art. 855-B, CLT); a quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B, CLT); e a arbitragem e mediação em dissídios individuais (art. 507-A, CLT). A esses guardiões se juntam os anteriormente existentes, como a disparidade de poder entre empregado e empregador, que é transposta para o processo nas diferenças em relação à força de convencimento e possibilidade de condução de testemunhas, capacidade de sustentar os custos para ida ao prédio da Justiça nos constantes adiamentos de audiência, além de obstáculos judiciais discriminatoriamente colocados para a oitiva de inquiridos arrolados por trabalhador e empresa (por exemplo, contraditas aceitas em relação a testemunhas que ajuizaram ações contra a mesma empresa e contraditas não aceitas em relação a testemunhas que são ainda empregadas da empresa, inclusive em funções de confiança, em estado legal de sujeição em relação a quem as arrolou). Também não podemos deixar de ressaltar os próprios obstáculos de direito material que a lei trouxe, mas fiquemos nos processuais, que já são guardiões fortes o suficiente.

Entretanto, o guardião mais visível da negativa do acesso à Justiça é o incremento de riscos aos trabalhadores que tentem acessar a Justiça do Trabalho criados na reforma. Apesar da Constituição da República expressamente prever o direito ao acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV) e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, XXXV), essas normas foram imediatamente negadas pela limitação da concessão da gratuidade àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios pagos pela Previdência Social (art. 790, parágrafo terceiro, CLT). Ou seja, deixa de valer a Constituição que afirma que a gratuidade é destinada àqueles que comprovem dela necessitar, sendo trocada essa prova por uma presunção juris et de jure de capacidade a quem percebe acima desse limite. Como se todo trabalhador que percebe, por exemplo, cinco mil reais mensais, pudesse utilizar o dinheiro que obviamente aplica todo mês na bolsa de valores para pagar eventuais custos do processo. Desculpe-me o leitor a ironia da “aplicação no mercado de capitais”, mas ela foi necessária para evidenciar a má-fé do legislador.

Entretanto, mesmo para aqueles em que a lei considera “elegível” (para utilizar o anglicismo em moda nos atuais tempos) para a Justiça Gratuita, a gratuidade não é total, pois deve, mesmo assim, eventualmente arcar com honorários periciais e advocatícios (arts. 790-B e 791, A, parágrafo quarto, CLT). Ou seja, ultrapassado o primeiro guardião, temos o segundo, mais forte ainda.

Os guardas que impedem o acesso à Justiça foram tratados no clássico Acesso à Justiça de Bryan Garth e Mauro Cappelletti:2 custos judiciais (inclusive em relação ao tempo) e possibilidades das partes (recursos financeiros e benefícios da litigância habitual e prejuízos ao litigante eventual). Parece que a obra foi lida pelos responsáveis pela reforma para fazerem justamente o contrário do ali proposto e melhor implementar os obstáculos ali descritos, na forma de guardiões da porta da Lei.

O homem do campo do conto de Kafka, ao contrário, pode ser visto como alguém que acredita nos direitos previstos na Constituição. Ele não esperava tantas dificuldades, diz a história, “pois A Lei deveria ser acessível a toda a gente e sempre”. Então o homem espera a concessão da licença do guarda, e não força sua entrada na Lei.

Como o homem do campo, a Suprema Corte britânica entendeu que a lei deve prevalecer para todos, pois nisto consiste a base do Estado de Direito (“Rule of Law”): a razoável certeza que a Justiça concederá o direito a quem o tiver desrespeitado, que é garantida pelo amplo acesso à Justiça, sem obstáculos, ou guardiões. Assim, a Corte considerou inconstitucional o pagamento de custas na Justiça do Trabalho do Reino Unido. Essa decisão comentamos em outro texto.

No entanto, os resultados da imposição de novos guardiões pela “reforma trabalhista” brasileira são claros e imediatos, e sem mais tardar foram comunicados à população pela grande Mídia:queda de até 50% no número de ações trabalhistas! ; Queda de 77% das reclamações na Justiça do Trabalho! Em seguida vieram os editoriais dos meios de comunicação propor o “enxugamento futuro da vasta estrutura hoje existente para arbitrar conflitos entre empregados e empregadores”, um eufemismo para defender o fim do ramo especializado.

É a realidade inventada ou a profecia que se autocumpre, conforme a teoria de Paul Watzlawick: defende-se que a Justiça do Trabalho não deve existir, então se cria uma lei que impede o acesso à Justiça do Trabalho, e depois se termina com o ramo trabalhista devido à redução da demanda que se criou.

Aqui cabe trazer, no entanto, outra profecia, a de Franz Kafka: ao final de seu conto, o guardião, ao ver o trabalhador morrendo, dá seu trabalho por terminado e fecha a porta. Como aquela porta era somente para os trabalhadores e esses desistiram da espera, não é mais necessária nem a porta, nem seu guardião. Kafka viu tudo bem antes. Não inventou a realidade, somente a sua sensibilidade permitiu visualizá-la antes de todo mundo.

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A constitucionalidade de alguns dispositivos da “reforma trabalhista” será analisada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, proposta pela Procuradoria-Geral da República, cujo início do julgamento está pautado para o dia 3 de maio próximo. O descumprimento generalizado da lei trabalhista pelos empregadores parece somente aumentar e a população fica cada vez mais descrente nos mecanismos legais e no próprio Estado Democrático de Direito. Seria imprescindível que o Supremo Tribunal Federal tivesse o mesmo entendimento sereno, desapaixonado e clarividente do alcance e importância do “Rule of Law” que teve a Suprema Corte britânica e julgasse inconstitucionais todos os dispositivos que inibem o acesso efetivo à Justiça, eliminando os guardiões trazidos pela “reforma”.

Pode ser, no entanto, que outra profecia se autocumpra: o relator da ADI citada, ministro Barroso, proferiu palestra na Inglaterra em que afirmou, com números inverossímeis, que 98% das ações trabalhistas no mundo eram ajuizadas no Brasil, criticando o excesso de judicialização das questões trabalhistas e o tamanho da Justiça do Trabalho. Esse dado foi utilizado no relatório da “reforma trabalhista” para afirmar que “o atual desenho do processo trabalhista (…) gera o inacreditável cenário atual”, que resultou nas normas que restringem o acesso à Justiça. Essas normas terão sua constitucionalidade julgada, por mais inacreditável que isso possa parecer, pelo próprio autor da palestra que serviu de argumento para a criação dos dispositivos, o Ministro Barroso. Assim, agora o Ministro poderá cumprir sua própria profecia.

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1 KAFKA, Franz. Cuentos completos. Madrid: Valdemar, 2017, p. 222-224.

2 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.