Justiça determina que Petrobrás pague horas extras da escala 21X21 nas plataformas, sem uso de banco de horas

Os 7 dias confinados serão pagos como 12 horas

A juíza substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, doutora Rosane Ribeiro Catrib, deferiu o pedido do Sindipetro-LP para que a Petrobrás pague, integralmente, as horas extras geradas como excedente da escala 21x21, implantada unilateralmente pela empresa no ano passado, sem negociação com o sindicato e categoria. A mudança na escala foi anunciada pela empresa como medida de enfrentamento à covid-19.

Em maio, a Justiça havia determinado que a empresa pagasse as horas extras no contracheque do dia 25. A empresa, no entanto, pagou parte das horas trabalhadas como extras e transformou o restante em banco de horas, alegando estar seguindo o acordo coletivo da categoria.

Como a escala de trabalhos dos embarcados foi modificada sem negociação com o sindicato, o jurídico do LP solicitou que a juíza do caso estabelecesse ser ou não procedente transformar parte das horas extras em banco de horas.

Em resposta, a juíza disse que “ajustes circunstanciais não podem ser feitos à custa das conquistas do direito do trabalho, especialmente das constitucionalmente positivadas”, determinando, assim, que a empresa pague o restante reservado como banco de horas, com os devidos reflexos estabelecidos pelo acordo coletivo.

A juíza também atendeu o pedido do sindicato para que a empresa pague como horas extras os sete dias confinados em hotel, observando a jornada de 12 horas, e não 8 horas, conforme pago pela empresa, com a justificativa de que os trabalhadores não estariam embarcados, portanto, sendo pagos como se estivessem em horário administrativo. A juíza entendeu que, assim como quando está embarcado, o trabalhador confinado em hotel estaria privado de total autonomia, não podendo sair ou estar junto a seus familiares. Além de estabelecer o expediente confinado como 12 horas trabalhadas, a juíz determinou que cada dia de confinamento prévio deverá ser equivalente a 1,5 dias de folga.

A decisão destaca o comunicado da própria Petrobrás aos trabalhadores, que disse que pagaria como extraordinárias as horas extras trabalhadas, afastando a adoção do banco de horas previsto no acordo coletivo.

De acordo com a decisão, o pagamento das horas extras relativas ao período de isolamento deverá ser acrescido às horas de trabalho em Regime Especial de Campo. Assim, observado o inicial período de isolamento de sete dias, sucedido por 14 dias de embarque, os trabalhadores estiveram à disposição da empresa, trabalhando por 21 dias, pelo que deveria usufruir de 31,5 dias de folga, tendo, contudo, usufruído de 21, sendo devidas horas extras relativas a 10,5 dias, ou seja, 126 horas. Já no período em que foi observado três dias de isolamento, os petroleiros farão jus a 54 horas extras, que deverão ser acrescidas das horas extras decorrentes do excesso de jornada no período de efetivo embarque.

A Justiça também concedeu ao sindicato a isenção de custas e outras despesas.

A juíza determina que, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a Petrobrás deve pagar as horas extras aos trabalhadores abrangidos pela ação, no prazo de 30 dias, a partir da notificação da empresa, diferenças de horas extras, sob pena de multa de 5% sobre o valor devido por dia de atraso, em favor dos trabalhadores.