Gerência da UO-BS poderá responder criminalmente por demora no desembarque de pessoas com covid-19

Denuncie a omissão

A demora da gerência geral da UO-BS em desembarcar os trabalhadores com testes positivos para a covid-19 e outros diversos contactantes tem preocupado trabalhadores, familiares e mobilizado a diretoria do Sindipetro-LP e FNP em colocar um fim sobre algo que nem deveria estar sendo discutido neste momento, passados dois anos do início da pandemia.

No entanto, os gestores da empresa optaram por poupar custos de decolagens de aeronaves para a Petrobrás, pondo em risco a vida dos trabalhadores infectados pela covid e todos os demais das unidades. Isso porque a gerência da UO-BS e seus geplates têm esperado novos casos serem confirmados nas plataformas para “lotar” um voo sanitário. Não bastasse o absurdo que essa decisão já representa, ainda mais grave e criminosa é a denúncia que chega ao sindicato de que geplates estão omitindo casos positivos, possivelmente para aguardar a lotação da aeronave.

Mesmo com casos confirmados, a UO-BS continua - repetimos, passados dois anos do início da pandemia, com vários surtos nas plataformas -, sem testar os trabalhadores no desembarque ou mesmo nas plataformas, em massa, depois de constatado algum caso de infecção do vírus a bordo, nem mesmo alertar a força de trabalho nos DDS's.O Sindipetro-LP reforça aos trabalhadores das plataformas que, além de  informar ao sindicato os casos sofridos embarcado, é preciso também registrar que o geplate da unidade estava ciente de que havia pessoas infectadas no local, mas postergou uma ação por razões que não conhecemos. 

O sindicato tem tomado todas as medidas cabíveis para resolver o problema e não abrirá mão de apontar os responsáveis pelo descaso a saúde dos trabalhadores. 

O Código Penal brasileiro prevê punições severas para quem provoca ou se omite em casos como o que relatamos. Encontramos na lei pelo menos quatro artigos que punem atitudes relacionadas ao desrespeito à determinação de isolamento, medida aplicada a pacientes diagnosticados com coronavírus (COVID-19). 

O artigo 267, prevê como conduta criminosa o ato de causar epidemia, disseminando agentes patogênicos(vírus, germes, bactérias, entre outros). A pena prevista é de 10 a 15 anos de reclusão. Caso a epidemia causada resulte em morte, a pena é aplicada em dobro. Se a pessoa causou a epidemia sem intenção, ou seja, de maneira culposa, a pena é mais branda, 1 a 2 anos de detenção ou 2 a 4, se houver morte. 

No artigo 268, a conduta considerada como ilícita é a violação de determinação do poder público, que tenha finalidade de evitar entrada ou propagação de doença contagiosa, tais como isolamento ou quarentena. Quem desrespeitar as medidas sanitárias impostas pode ser condenado a uma pena de 1 mês a 1 ano de reclusão além de multa.

No artigo 131, consta a previsão do crime de perigo de contágio de doença grave. Todavia, para configurar a conduta criminosa é necessário que a pessoa pratique ato de contaminação de maneira intencional, ou seja, com a finalidade/vontade de passar a doença para outras pessoas. A pena é de 1 a 4 anos de reclusão e multa. 

Outro crime que pode ser atribuído é o descrito no artigo 132. A conduta recriminada nesta norma é a exposição da vida ou saúde de outra pessoa a perigo. 

Veja o que diz a lei:

Código Penal - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)