As consequências da adoção da RMNR para os trabalhadores da Petrobrás

Por Eric Gil Dantas e Rafael Látaro

Por Eric Gil Dantas – Economista do Ibeps e doutor em Ciência Política (UFPR) e Rafael Látaro – Técnico em Operação da Revap e diretor do Sindipetro/SJC

Este artigo tem por objetivo a defesa das ações que questionam o cálculo do chamado “Complemento da RMNR”, avaliando as consequências da adoção da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) na remuneração dos(as) trabalhadores(as) da Petrobrás. Analisaremos como a RMNR e o seu complemento evoluíram relativamente ao salário-base e à remuneração total, mostrando o avanço de como deveria ser organizada a política salarial da companhia petrolífera.

A hipótese que procuramos comprovar com este texto é que a RMNR gerou distorções entre os regimes que reduzem o custo do trabalho em condições adversas. Isto ocorre porque há uma equiparação dos regimes com e sem periculosidade e houve um aumento desproporcional do “Complemento de RMNR”.

Para isto escolhemos do espectro de possibilidades no Sistema Petrobrás, cinco regimes de trabalho representantes da categoria. São estes:

1 - Administrativo (Adm. sem riscos) é o regime onde não há exposição a periculosidade ou qualquer outra condição legal de trabalho adverso;

2 - Administrativo Periculoso (Adm. Periculosidade) é regime em locações onde há proximidade de condições de risco;

3 - Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 horas e o de 12 horas sem confinamento (TIR 8h/12h) são regimes que não podem parar, pois estão relacionados a produção, segurança e utilidades de refinarias, terminais, termoelétricas e/ou demais locais que estão expostos as condições de perigo e adversas;

4 - Turno Ininterrupto de Revezamento de 12 horas com Confinamento (TIR 12h Conf.) que é caracterizado pela condição anterior mais a especificidade de não haver como se ausentar do posto de trabalho após a jornada trabalhada como, por exemplo, o regime embarcado em plataformas.

Os cinco regimes serão comparados pela evolução dos acordos coletivos de trabalho (ACTs) por um mesmo nível salarial de um cargo de nível técnico, o “450”, coluna referência “A” e da Área “2” (Nível 450A-2). Os períodos utilizados foram os do ACT, vigentes de setembro a agosto do ano seguinte, pois representam as mudanças salariais a cada novo acordo.

Não trataremos aqui do Complemento de RMNR (C. RMNR) usado como verba salarial-base. Pois este é utilizado para calcular as horas-extras. No entanto, o mesmo não é considerado pela Petrobrás para o cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e demais condições legais que oneram o trabalho seja em risco, noturno, a supressão de repouso alimentação (AHRA) e outros; podendo haver prejuízos.

O que é a RMNR?
Conforme um trecho do “Jornal Recursos Humanos Edição nº 12”, de 14/05/2007. “A RMNR é um conceito novo de remuneração mínima, aplicável a todo empregado, e que considera o regime de trabalho e a região do país onde ele trabalha. A criação da RMNR equipara aqueles que ingressaram na companhia antes de 1997 e os admitidos após essa data que não recebem VP ou Periculosidade. Na prática, representará um ganho de 2% a 4% para quem já recebe VP ou Periculosidade e de 32% a 34% para quem não recebe nenhuma dessas duas rubricas".

Explicando: sobre regimes, já informamos há pouco. Na questão regional, a Petrobrás criou uma diferenciação territorial com um adicional que varia entre 4% (Área 1), 3% (Área 2) – nosso exemplo – e 2% (Área 3).

A referência ao ano de 1997, foi quando o Tribunal de Contas da União (TCU) recomendou a Petrobrás que parasse de pagar periculosidade a quem não laborava em condições de risco. Uma medida que foi utilizada por um longo período para incentivar transferências, mas que não acabou após a orientação do TCU. Pois a Petrobrás criou o instrumento da Vantagem Pessoal (VP) somente para os que recebiam periculosidade indevidamente.

Assim, nos que ingressaram na Petrobrás em regime administrativo após 1997, foi fermentando uma insatisfação que somente fora atendida após 10 anos com a criação da RMNR, equiparando-os aos que recebiam a VP. No entanto, aos que trabalhavam em reais condições periculosas foi negligenciado (mais uma vez) o reconhecimento ao mesmo ganho. Ainda que os trabalhadores em condições periculosas convivessem com a insatisfação muito antes dos “administrativo pós-97”, estes foram tratados como quem recebia Vantagem Pessoal, anulando novamente o adicional de periculosidade. A RMNR (junto com a Tabela Congelada) também possibilitou um tratamento remuneratório diferenciado a quem faz jus a atualização de sua pensão ou aposentadoria pelo ganho do salário-base (SB) da ativa, chamados de “Não Repactuados”. Para finalizar, com a RMNR, a diferença entre o que um regime recebe e o tabelado por ela é pago como “Complemento de RMNR” e, de forma suscinta, este é o ponto angular discutido juridicamente, sobre o que deve ser incluído para consideração da remuneração mínima tabelada: direitos previstos em lei devem ser absorvidos por uma remuneração global?

RMNR, salário-base e remuneração por regime
Na Tabela 1, expomos os valores que dão base a todos os exercícios deste texto, são eles: (i) os valores de salário-base e os (ii) valores de remuneração de cada de regime escolhido após junho de 2007.

Após a implementação da remuneração mínima (RMNR), em julho de 2007. Do pactuado para setembro no ACT 2007 até o final da vigência do ACT 2014 (em agosto de 2015), nesses oito anos, os reajustes da RMNR superaram os ganhos do salário-base (este último era reajustado pelo IPCA), fazendo com que houvesse um ganho real apenas na remuneração global tabelada pela RMNR.

Os aumentos na RMNR acima do salário-base (como pode ser visto no Gráfico 1), do ACT de 2007 até 2014, somaram 26,43% , e fizeram o complemento (de 30% aos que não estavam expostos a riscos laborais e de 3% pela diferença regional), avançar sobre a sua referência, o salário-base. Como pode ser visto na Tabela 2, a proporção do complemento em relação ao salário-base, que iniciaram em 33% para o administrativo e em 3% para o restante, chegou ao nível de 70% para o administrativo, 40% para o administrativo com periculosidade, 58% para o TIR8h /12h e 67% para o TIR12h Conf. Até aqui fica dado a distorção entre a concepção do Complemento da RMNR (C. RMNR) e no que ele se tornou. Mas isto não para por aqui.

Após 14 anos, a relação entre o complemento e o salário-base no administrativo pouco mais que dobrou, com aumento de 113%. Enquanto nos regimes de risco houve aumentos de 1239%, 1845% e 2124%. No valor do complemento de RMNR (mais aumento), 336% para o regime sem risco. E onde há riscos, um aumento de 2832%, 4158% e 4771%. Em ambas as situações, a evolução acompanhou quanto maior a carga de adicionais de um regime de trabalho. Por que isso aconteceu? É uma consequência direta dos reajustes diferenciados entre o salário-base e as tabelas de RMNR.

Assim temos dois grupos de aumento: um de três dígitos para o regime sem risco e outro de quatro dígitos para o grupo com algum risco. Isso dá uma impressão de que houve desvantagem nessa situação. E houve, mas como num truque de mágica, a atenção é levada para um lado, enquanto no outro é que devíamos ter focado. Note como o valor do C.

RMNR do administrativo sem riscos é sempre o maior.

Na Tabela 3 isolamos os adicionais pagos para cada regime e os colocamos em relação a remuneração recebida pelo regime administrativo.

É falso que não exista prejuízo causado pela implementação da RMNR, pois enquanto o regime sem risco passou de forma transparente pelos seguidos reajustes diferenciados entre salário-base e a RMNR, houve uma queda expressiva (-41,24%) na importância dos adicionais de todos os regimes adversos ante a remuneração do administrativo. Essa é a intenção da política remuneratória da Petrobrás: o trabalho em condição insegura e adversa – mais oneroso por questões legais – ser mais barato.

Na Tabela 2, fica evidente a evolução menor do C. RMNR do administrativo que os demais regimes. No entanto, por não ter adicionais, o regime administrativo, ficou com o ganho real dos reajustes nas tabelas de RMNR. Enquanto nos regimes com adicionais, um falso ganho real, pois o reajuste na RMNR foi diluído pela correção menor no salário-base.

Por isso, mesmo com um aumento menor do complemento, o aumento absoluto na remuneração sem adicionais é bem maior do que a evolução dos outros regimes. Veja na Tabela 4:

Na prática, é como se tivéssemos duas interpretações do acordo firmado. Uma visão proporcionando um aumento maior no global de 70% às áreas não operacionais. Enquanto nas demais; um reajuste menor (~30%) para os que trabalham em qualquer regime que por lei deve ser mais oneroso. Em apenas sete anos, o salário-base e, por consequência, os adicionais tornaram-se menos representativos.

Na Tabela 5, temos a síntese do que foi feito até agora. Será onde se encontram a equiparação dos regimes com e sem periculosidade com a desvalorização do salário-base e adicionais. Estes fatores, distorceram as remunerações. É disso que trata a próxima tabela: da relação entre os regimes de trabalho.

Na Tabela 3, vimos como os adicionais legais ficaram mais baratos (-41,24%). Na Tabela 4, como o administrativo teve sua remuneração ampliada muito além do salário-base do que os outros regimes. E, agora, apresentamos outro aspecto negativo, a mudança da razão dos regimes críticos. Então, temos destacado nas Tabelas 4 e 5 que quanto mais adverso o regime, mais se agrava a perda.

As relações originais entre regimes PRÉ-RMNR eram: de 1,3x onde tinha periculosidade, 1,95x para TIR (8h / 12h) e 2,25x nos Turnos Ininterrupto de Revezamento de 12 horas com confinamento. Para essas relações, o regime administrativo é a referência de todos os regimes adversos que são baseadas em lei, situação que não foi alterada. A mudança foi o implemento da RMNR e os reajustes privilegiando a mesma; que desvalorizando o salário-base e adicionais de adversidade enquanto aumenta a remuneração do administrativo, alterou a relação entre remunerações dos regimes.

Estava anunciado: “A RMNR é um conceito novo de remuneração”. E era algo novo mesmo, que precisou de um tempo para vir à tona as suas consequências. Por algum tempo a RMNR passou a ideia de que estava tudo certo, enquanto nas várias tabelas e reajustes distintos temos direitos negligenciados.

Para ilustrar, vamos normalizar todas as relações entre regimes a partir da evolução ímpar de 70% do regime administrativo (Tabela 4) e mantendo a proporção original antes da RMNR, onde é reconhecida as diferenças legais entre os regimes de trabalho. Ambas as condições base estão sublinhadas nas tabelas a seguir. As relações entre os regimes, sempre mantendo como referência a proporção inicial com o regime administrativo, a partir do ACT 2014 se estabilizaram, respectivamente, em 1,7x, 2,21x, 3,32x e 3,83x.

Vejamos, a seguir, como ficaria as relações entre regimes (Tabela 6) e em valores absolutos (Tabela 7):

Na Tabela 6, vemos equiparados os regimes de trabalho a cada novo ACT. Já na Tabela 7, ao replicar as relações em valores, mostra como houve um tratamento, no mínimo, desigual. Que no ano após ano esse tratamento amplificou geometricamente as distorções. Estas duas tabelas são meros exercícios, que não nos convêm como solução. E vamos reforçar a nossa hipótese com o próximo fato.

Colocando em destaque os três primeiros meses após o implemento da RMNR, na Tabela 8:

Veja acima como foi o tratamento dado aos regimes de trabalho. O reajuste, via ACT, no salário-base foi de 4,18% e nas tabelas de RMNR 6,50%. Porém, entre junho e setembro; o administrativo teve sua remuneração elevada em 41,64%, quase dez vezes a do salário-base! Aqueles R$32.058,64 da Tabela 7 impressionou, não? Ele é o resultado de ser injusto replicando a desigualdade. E note como, no mesmo período, a evolução (novamente) diminuiu conforme o regime de trabalho se agrava, respectivamente, 8,96%, 8,14% e 7,92%. Todos bem menores que o regime sem risco algum. Essa situação comprova a vantagem econômica em igualar situações distintas e em diminuir a importância do salário-base e adicionais com um maior aumento nas tabelas de RMNR.

Da criação da RMNR, além de novamente igualar a periculosidade ao trabalho sem riscos, foram oito anos reduzindo a relevância dos adicionais legais (Tabela 3); distorcendo a relação entre regimes. Diante dessa vantagem econômica, é difícil não podermos afirmar que foi uma medida deliberada. Pois já temos constatada uma negligência histórica na Petrobrás em não diferenciar um trabalho periculoso do administrativo sem risco – desde 1967, conforme audiência pública sobre o tema da RMNR no acórdão do TST. Assim, afirmamos que as decisões tomadas até o ACT 2014 tornaram a RMNR uma aberração trabalhista, um rótulo, de um moderno tipo de salário complessivo. Onde a "caixa" maior da RMNR quando aberta, expõe uma evidente consequência: uma diminuição dos devidos pagamentos legais para os regimes adversos.

Para equiparar as remunerações sem distorções temos que ser radicais com o problema.

Sem replicar desigualdades e atuando na raiz, a premissa de tomar a remuneração do administrativo sem riscos como base, uma única "Remuneração Mínima" de fato aos demais regimes; mantendo o reconhecimento original destes que houve parcialmente de 1997 até junho de 2007 – exceto pelos que recebiam a periculosidade disfarçada de Vantagem Pessoal (VP) – apresenta-se como solução da complexa questão que a Petrobrás criou, obtêm uma histórica vantagem econômica neutralizando o pagamento do adicional de periculosidade e, conforme exposto neste texto, sobre os direitos legais devidos que foram distorcidos. Antes da RMNR era assim, com cada adicional descrito no contracheque fazendo a distinção entre os regimes de trabalho. Veja na Tabela 9:

O regime administrativo é a condição basal para os demais regimes. Que deve ter 30% a mais se possui periculosidade. Se for TIR 8h / 12h; além da periculosidade, há o adicional de trabalho noturno e de hora repouso alimentação de, respectivamente, 26% e 39%, totalizando 95%. No caso do TIR 12h Conf., soma-se 30% pelo confinamento, um total de 125% a mais que o regime administrativo. Desta forma, a Tabela 10 representa todas essas diferenciações:

Sublinhado na Tabela 10, estão as mesmas condições nas Tabelas 1 e 7. Em ambas, temos a marca da evolução desigual, cada uma para um grupo de dados. Porém, nesta acertamos no meio, pois aqui todos os regimes de trabalho têm a mesma evolução (272,6%) por terem suas peculiaridades laborais respeitadas.

Na Tabela 11, podemos ver de quanto é a diferença em números absolutos por regime de trabalho:

A seguir; como forma de colocar aos trabalhadores um modelo para mensurar sua própria condição e na intenção de replicar o método pelo fato das tabelas salariais e níveis serem proporcionais entre si, nos propomos converter esta diferença específica em salários-base por ano. Assim, saímos do grupo da metodologia para abranger uma ampla gama de trabalhadores. A comparação fica pela proximidade dos regimes e seus adicionais. Mudanças de área, ensino (médio/superior) e/ou regime podem influenciar nessa comparação. Veja:

Desde o ACT 2014 as diferenças estabilizaram; assim, os regimes em risco acumulam perdas de, respectivamente; 6,13; 9,42 e 10,94 salários-base por ano. Desde a criação da RMNR, essas perdas somam para o administrativo periculoso, ~119 SB's; para TIR 8h/12h, ~183 SB's; e TIR 12h com confinamento, ~212 SB's. Isso, sem considerar as perdas sobre férias, 13º salário, horas-extras, aumento de nível e o ATS.

Considerando o nosso exemplo “Nível 450A-2”; em valores corrigidos* até o final do ACT 2021, as perdas somarão R$ 407.641,15 no caso de trabalho administrativo periculoso; R$ 626.787,08 para o TIR8h/12h e R$ 727.929,13 no TIR 12h Confinamento. E este é um valor mínimo, pois não consideramos qualquer verba extra, DSR, aumento de nível ou promoção. Veja na Tabela 13, a relação corrigida* de perdas por regime:

Aquém desta análise remuneratória, ficam as questões sobre o complemento da RMNR poder ficar maior que o próprio salário-base versando sobre o seu caráter salarial. E a questão do salário-base, RMNR e a Tabela Congelada, que entre a evolução de 272,64% na remuneração do administrativo sem risco e a de 118,98% aplicada no salário base (Tabela 1) há uma diferença de 153,66% não repassada que impactaria pensões e aposentadorias que são atreladas ao salário-base da ativa. Então pode-se dizer que sobre as pensões e aposentadorias, a vantagem econômica da Petrobrás pode ir além da diferença entre os reajustes da RMNR e o salário-base de 26,43% (do Gráfico 1). Vale destacarmos que, por manterem suas verbas atualizadas pela correção da ativa, foram estes(as) aposentados(as) e pensionistas “não repactuados” que entraram com ações na justiça para reaver essa diferença e foi esse é o principal motivo da empresa ter interrompido a política de diferenciação no reajuste entre Salário Base e a Tabela de RMNR.

Conclusões
A Petrobrás ao criar “um conceito novo de remuneração” – separando regimes em várias remunerações mínimas e reajustando-as de forma diferente do salário-base – reduziu o ônus legal existente nas condições de trabalho em risco e/ou adverso, criando de fato vários tetos remuneratórios. A partir dos dados apresentados ao longo deste texto pudemos ver que a implementação da RMNR extinguiu a diferenciação do trabalho com periculosidade equiparando-o ao trabalho administrativo, e gerou distorções entre os regimes que reduzem o custo do trabalho em condições adversas, que a cada reajuste maior na tabela de RMNR (Gráfico 1), houve um novo rebaixamento destes tetos, reduzindo direitos legais (Tabela 3), desequilibrando as remunerações (Tabela 4) e a relação entre os regimes de trabalho (Tabela 5). Fato é que antes do implemento da RMNR as diferenças entre os regimes de trabalho eram facilmente identificáveis pelos direitos devidos. Simplesmente, tendo os valores devidamente discriminados em seu holerite. Mas com as, aparentemente simples, tabelas de RMNR o entendimento e caracterização destes regimes ficou mais difícil de saber se seus direitos estavam sendo respeitados ou não – e afirmamos que não estão.

Tal situação, podendo ser replicada por outras empresas, não se mostra como algo de boa-fé negocial, pois subvertem-se direitos previstos em lei por uma remuneração global com vantagem questionável ao empregador. Para discutir o conceito, um exercício teórico. Continuando o avanço de uma remuneração global sobre o salário-base, direitos trabalhistas Constitucionais tenderiam a extinção pela irrelevância do salário-base, restando somente complementos salariais e a proximidade remuneratória de regimes que devem ser distintos.

Ante toda discussão apresentada, reconhecer na Tabela 10 de remunerações normalizada pelas relações entre regimes antes das distorções e que diferencia os riscos de cada condição de trabalho, se apresenta como uma fiel caracterização da defasagem salarial advinda da implementação da RMNR.

Assim, a partir dos valores apresentados (na Tabela 13); do efetivo da Petrobrás em regimes especiais de trabalho (em dezenas de milhares); da frequência e quantidade de horas-extras; da alta média de tempo trabalhado da categoria petroleira; da quantidade de níveis no plano de cargos da Petrobrás e do tempo decorrido desde a criação da RMNR (14 anos). Por tudo isso, não deve ser impossível considerar um montante bilionário discutido em juízo como aceitável. Pois independente da forma da discussão sobre um passivo em ações judiciais, a partir desta análise, podemos afirmar que há, sim, em sua composição valores oriundos da desproporcionalidade entre os regimes de trabalho. Portanto, é válido questionar a forma de cálculo do complemento de RMNR. Isso não deve ser considerado como uma benesse. Mas, sim, o reconhecimento das condições de trabalho desiguais, uma devolução devida aos trabalhadores.