Fórum em Defesa dos Participantes da Petros esclarece sobre a retirada de patrocínio a Resolução 53 do CNPC

Querem retirar nossos direitos

O Conselho Nacional de Previdência Complementar editou, na data de 10 de março de 2022 resolução sob o número 53, em substituição a resolução vigente 11/2013, que tratava da retirada de patrocínio, causando verdadeiro alvoroço na categoria petroleira e manifestações propagando o caos por oportunistas, que tentam se projetar politicamente, mesmo que isso custe o sono de muitos petroleiros, que já vem sendo acharcados por medidas que comprometem a subsistência dos mesmos.

A retirada de patrocínio é o procedimento previsto na legislação da Previdência Complementar que faculta o patrocinador, ou em algumas situações excepcionais o gestor do plano, a encerrar o Plano de Benefícios administrado por uma Entidade de Previdência Complementar.

Com o surgimento da previdência complementar no Brasil, se deu necessário o aprimoramento das normas, sendo a retirada de patrocínio prevista desde a primeiro normativo da Previdência Complementar no Brasil, que foi a Lei 6435 de 1978 e era regulamentado pela Resolução CPC nº 6 de 1988.

Com o advento da na Lei Complementar 109 de 2001, em substituição `Lei 6435, foi necessária a revisão da Resolução CPC nº 06 de 1988, sendo promulgada a Resolução CNPC nº 11 de 2013.

Recentemente, o CNPC vem revisando várias suas resoluções com o objetivo de atualizá-las e também fazendo a revisão redacional.

Assim, em março de 2022, o CNPC aprovou a Resolução nº 53, em substituição à Resolução nº 11 de 2013.

A redação da Resolução 53 traz como principal diferença em relação à redação da extinta Resolução 11 o desmembramento dos processos de retirada de patrocínio em razão da origem da solicitação.

Quando a retirada de patrocínio é solicitada pelo patrocinador, continua sendo chamada de retirada de patrocínio; quando é solicitada pela Entidade de Previdência Complementar, é denominada "rescisão unilateral de Convênio de Adesão". Importante ressaltar que a retirada de patrocínio por solicitação da Entidade de Previdência Complementar já era contemplada na Resolução 11 e já vinha sendo praticada e aceita pela Previc. Apenas foi dado um ajuste redacional para que o processo fique mais transparente para o participante. Os direitos e obrigações dos patrocinadores e das Entidades de Previdência no âmbito do processo de retirada de patrocínio continuam descritos na Resolução 53.

É importante entendermos que a Resolução 53 não potencializa a retirada de patrocínio dos planos da Petros, mas ela segue viabilizando o processo de retirada de patrocínio, assim como as Resoluções anteriores, processo este que pode possuir efeitos dramáticos para participantes de planos afetados, resguardados alguns parâmetros protetivos.

Outra novidade trazida pela Resolução 53 foi a transferência dos processos mais operacionais da retirada de patrocínio para uma futura Instrução da Previc. E talvez esta seja a causa da recente polêmica envolvendo a Resolução 53.

Para aprovar a Instrução que normatiza os procedimentos operacionais da retirada de patrocínio a Previc abriu uma consulta pública.

E tem havido muita desinformação, dando a entender de que esta consulta seria uma possibilidade de rever o conteúdo da Resolução CNPC 53, o que de fato não é.

A consulta pública é para que os interessados façam suas observações, críticas e sugestões à Instrução Previc e ela está disponível no link: SISCONP (previc.gov.br) , sendo a Consulta 001/2022.

A data final para participar da consulta é dia 24 de junho de 2022, e entendemos importante a participação de todos, para que a Instrução Normativa que deve nortear o órgão fiscalizador exija de forma rigorosa o compromisso assumido através do art. 48 dos PPSP´s das patrocinadoras, desta forma,  em resposta a consulta indicamos que a categoria se manifeste neste sentido, para tanto sugerimos o texto que segue:

"Em resposta à consulta pública, em observância aos regulamentos dos PPSP´s (Planos Petros do Sistema Petrobrás) entendo ser necessário consignar a obrigatoriedade das patrocinadoras, no caso de serem insuficientes os recursos nos planos de Benefícios Definido, em decorrência da política salarial adotada pelas mesmas, que estas deverão assumir exclusivamente os encargos adicionais e saldar referido débito para retirada do patrocínio, extraindo-se referidos valores de eventual Plano de Equacionamento de Déficit, respondendo ainda pelos mesmos após a retirada do patrocínio, considerando ainda, que as consequências da política salarial podem trazer insuficiência de recursos futuros".

Vale mencionar, que referido texto da resolução 53 e proposta de Instrução Normativa estão sendo analisados de forma minuciosa pelas entidades, e se forem necessárias novas manifestações, tempestivamente daremos as orientações que entendermos necessárias, sem prejuízo do interessado formular suas próprias contribuições, lembrando que o objetivo é contribuir para o texto de um regramento que traga garantias e segurança para os participantes.  

Nos cumpre esclarecer ainda, que em decorrência da obrigatoriedade das patrocinadoras  aportarem vultuoso recurso para retirada de patrocínio, acreditamos que referida iniciativa não deve ser adotada pelas patrocinadoras dos PPSP´s no presente momento, não obstante, vale destacar que o que realmente dificulta, problematiza e/ou impede uma retirada de patrocínio é a correlação de forças decorrente de uma efetiva mobilização e representatividade política, sendo necessária a união de ativos e aposentados na luta pela manutenção dos direitos da categoria, além de uma atuação eficiente em Brasília para limitar os ataques normativos à previdência complementar fechada visando interesses econômicos de empresas em detrimento de milhões de trabalhadores.