Setorial com os trabalhadores de Mexilhão e Merluza, segunda-feira, 17h30, no Sindipetro

Dia 14/04, segunda-feira, foi a data marcada pelo Sindipetro-LP para realizar com os
trabalhadores das plataformas de Mexilhão e Merluza uma setorial ampla, na sede do Sindicato,
em Santos. O horário marcado ficou para as 17h30. Em pauta, será discutida a Cláusula 115 que
se refere ao Retorno das férias.
Clausula 115 - Retorno das férias
Cláusula 1ª - Para o empregado do regime especial que, em função de sua escala de trabalho e
correspondente relação trabalho x folga, venha a retornar de férias (30 dias) em dia não
correspondente à sua turma regular de trabalho, serão considerados, em 12 (doze) meses, dois
dias de efetivo trabalho em regime especial ou administrativo fora da sua escala de trabalho
regular, para fins de compensação do período compreendido entre o retorno das férias e o dia
programado para o embarque na sua turma.
Parágrafo 1º - O período para compensação estará compreendido entre os dias de retorno de
férias e os 11 meses precedentes ao período de férias.
Parágrafo 2º - A compensação poderá ser por qualquer motivo, cabendo, inclusive trabalho ou
treinamento em dois dias no retorno das férias.
Parágrafo 3º - Não poderá haver compensação dos dias de retorno de férias por extensão de
jornada diária.
Parágrafo 4º - O trabalho ou treinamento deverá ser imediatamente anterior ou posterior a
embarque regular, para evitar que o empregado tenha deslocamento adicional para fins de
compensação do retorno de férias.
Parágrafo 5º - A permanência em terra antes ou depois do embarque para fins de compensação do
retorno de férias tem que ser avisada com antecedência mínima de um embarque.
Parágrafo 6º - A companhia se compromete a neutralizar até 5 dias referentes ao retorno de
férias, sempre que não houver a devida compensação no período.
Parágrafo 7º - Não caberá neutralização no retorno de férias para empregados que optem pelo
abono pecuniário previsto na legislação vigente ou pelo parcelamento do período de férias.
Parágrafo 8º - Essa cláusula passa a vigorar de forma retroativa a 1º de janeiro de 2014

Dia 14/04, segunda-feira, foi a data agendada pelo Sindipetro-LP para realizar com os trabalhadores das plataformas de Mexilhão e Merluza uma setorial ampla, na sede do Sindicato, em Santos. O horário marcado ficou para as 17h30. Em pauta, será discutida a Cláusula 115 que se refere ao Retorno das férias.

Clausula 115 - Retorno das férias

Cláusula 1ª - Para o empregado do regime especial que, em função de sua escala de trabalho e correspondente relação trabalho x folga, venha a retornar de férias (30 dias) em dia não correspondente à sua turma regular de trabalho, serão considerados, em 12 (doze) meses, dois dias de efetivo trabalho em regime especial ou administrativo fora da sua escala de trabalho regular, para fins de compensação do período compreendido entre o retorno das férias e o dia programado para o embarque na sua turma.

Parágrafo 1º - O período para compensação estará compreendido entre os dias de retorno de férias e os 11 meses precedentes ao período de férias.

Parágrafo 2º - A compensação poderá ser por qualquer motivo, cabendo, inclusive trabalho ou treinamento em dois dias no retorno das férias.

Parágrafo 3º - Não poderá haver compensação dos dias de retorno de férias por extensão de jornada diária.

Parágrafo 4º - O trabalho ou treinamento deverá ser imediatamente anterior ou posterior a embarque regular, para evitar que o empregado tenha deslocamento adicional para fins de compensação do retorno de férias.

Parágrafo 5º - A permanência em terra antes ou depois do embarque para fins de compensação do retorno de férias tem que ser avisada com antecedência mínima de um embarque.

Parágrafo 6º - A companhia se compromete a neutralizar até 5 dias referentes ao retorno de férias, sempre que não houver a devida compensação no período.

Parágrafo 7º - Não caberá neutralização no retorno de férias para empregados que optem pelo abono pecuniário previsto na legislação vigente ou pelo parcelamento do período de férias.

Parágrafo 8º - Essa cláusula passa a vigorar de forma retroativa a 1º de janeiro de 2014