Ação aguarda pauta para julgamento no TST

RMNR

Em resposta aos questionamentos de petroleiros preocupados com a ação e RMNR, informamos que a ação de Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica da RMNR aguarda a pauta para julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília. O TST deverá interpretar sobre cláusula do acordo coletivo que disciplina a RMNR e sua forma de cálculo.
Na sexta-feira passada (19), o jurídico da FNP se reuniu no Rio de Janeiro com representantes do Dieese para que, com base em dados coletados pelo instituto, possa apoiar a defesa dos trabalhadores. Uma das teses que os sindicatos defendem no TST é que não consta no acordo coletivo que deve ser incluído no cálculo do complemento da remuneração mínima os adicionais de periculosidade, o adicional noturno, de hora repouso alimentação e de sobreaviso.

Ou seja, o cálculo do complemento da RMNR deveria ser feito desta forma: Complemento é igual a RMNR menos salário base. Essa forma de cálculo foi vitoriosa na Seção de Direitos Individuais do TST, o que proporcionou um grande benefício financeiro aos trabalhadores e garantiu tratamento isonômico daqueles que trabalham nas áreas operacionais e em regimes especiais.

Nossos advogados ainda terão que trabalhar para retirar a imagem de marajá que a defesa da Petrobrás e de parte de seus diretores tenta vincular à categoria. Tal imagem tem pesado na decisão dos ministros, que estão vendo com preocupação a situação financeira da empresa. Para isso, além de fundamentar documentalmente a defesa dos petroleiros, os advogados da FNP estarão visitando os ministros em Brasília, para apresentar argumentos que demonstrem aos magistrados a real situação da categoria, mostrando que não há privilégios aos petroleiros como querem convencê-los.

Relembre a ação até aqui
A última audiência de RMNR havia sido no dia 19 de outubro do ano passado, ainda durante a greve dos petroleiros, com manifestações dos trabalhadores em todo Brasil contra o processo iniciado pela companhia. Na ocasião, o julgamento não foi concluído, assim como não foi proferida decisão pela Subseção Especializada. Isso, porque a matéria foi encaminhada ao Pleno do Tribunal para que seja analisada por todos os 27 Ministros que compõem a Corte Superior, em data ainda a ser definida.

Na ocasião do julgamento pelo TST, em outubro, a Ministra Relatora, Maria de Assis Calsing, votou pelo provimento do Dissídio Coletivo para definir que a interpretação a ser dada à cláusula é aquela defendida pela empresa, autorizando, quando do cálculo do “complemento da RMNR”, a dedução de todos os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho. 

No entendimento da Relatora, essa foi a vontade das partes quando firmaram o Acordo Coletivo em 2007 e renovado nos anos posteriores, devendo este ser o critério a ser considerado ao julgar o caso. Os Ministros Dora Maria da Costa, Ives Gandra Martins Filho e José Barros Levenhagen também concordaram com a relatora, sendo favoráveis à Petrobrás.

Já o ministro Maurício Godinho Delgado, ressaltou que o entendimento em todas as oito Turmas do TST, desde a pacificação desta matéria pela SDI-1 em 2013, é oposto àquele apresentado pela Relatora. Segundo ele, há uma ampla gama de matérias que podem ser objeto negociação coletiva, no entanto, esta encontra seu limite nos direitos assegurados por normas hierarquicamente superiores, como a Constituição da República e a legislação ordinária. A esse respeito, afirmou que: “a negociação coletiva não é um superpoder, acima da Constituição e das leis do país”. O entendimento do ministro foi acompanhado por seus colegas, Ministra Kátia Magalhães Arruda que acrescentou, em contrariedade ao voto da relatora, que não se poderia avaliar a vontade das partes a partir das cartas patronais apresentadas ao longo da negociação e que o importante para o Tribunal era a redação final do acordo e não as propostas unilaterais que precederam a sua assinatura.

A partir desta argumentação de uniformização de jurisprudência que o caso foi remetido ao Tribunal Pleno e aguarda a apreciação pela totalidade dos Ministros que integram o TST.