Sindipetro-LP esclarece dúvidas sobre aposentadoria especial

Ações jurídicas

Para tratar sobre aposentadoria especial, é necessário abordar a situação dos aposentados em relação à possibilidade de revisão dos benefícios e também do trabalhador em vias de aposentadoria, sendo este um interesse comum para ambas às situações.

Atualmente, os tribunais têm aplicado a decadência (extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal) nos pedidos de revisão dos benefícios com mais de 10 anos. É um posicionamento atual e que esta impossibilitando a revisão da maior parte dos benefícios do INSS.

Até o ano de 1998 a Petrobrás fornecia laudos e formulários que possibilitavam o enquadramento das atividades como especiais, oportunidade que houve alteração na legislação, que passou a exigir do empregador contribuição adicional de 6%, 9% ou 12%, dependendo do tempo da aposentadoria especial, 15, 20 ou 25 anos, sendo que o acréscimo para maioria absoluta dos petroleiros seria de 6% nos encargos dos trabalhadores.

Na oportunidade que ocorreu o aumento da contribuição previdenciária, a Petrobrás passou a manipular os PPP´s, informando a intensidade de ruído já atenuado pela utilização de EPI´s, o que impossibilitava o INSS de fazer a análise sobre o enquadramento como tempo especial, além de não mencionar os demais agentes nocivos existentes em muitos ambientes de trabalho, como benzeno, tolueno entre outros.

Diante dessa situação, o Sindipetro-LP através do Departamento Jurídico ajuizou diversas ações contra a Petrobrás com o objetivo de que os PPP´s fossem preenchidos corretamente e neles deveria constar a presença de hidrocarbonetos até então não mencionados e o ruído com a intensidade encontrada nas medições sem atenuação pelo EPI´s.

O objeto das ações eram especificamente notificar estes agentes nocivos, pelo fato dos hidrocarbonetos terem avaliação qualitativa, ou seja, constando benzeno ou seu composto independente da quantidade existente, o período deve ser considerado como especial. E quanto ao ruído pelo fato da norma ser clara, no sentido de que a análise do uso e eficácia do EPI cabe ao INSS, não à Petrobrás, tendo os tribunais posição firmada de que o EPI não exclui a especialidade para fins previdenciários.

As ações para retificação dos PPP´s se arrastaram nos tribunais graças ao empenho da Petrobrás em usar todos os recursos para adiar finalização dos processos. Essa morosidade vetaria o direito de muitos aposentados ingressarem com o pedido de revisão.

Diante de mais essa postura intransigente, o corpo jurídico do Sindicato decidiu promover ações judiciais para os companheiros, da área industrial, que se aposentaram nos últimos 10 anos.

Com o início dos atendimentos dos associados foi constatado que a maioria havia tido a aposentadoria especial até 1998, e que se todo período tivesse sido enquadrado como especial, muitos fariam jus à aposentadoria especial (B 46), benefício o qual não incide o fator previdenciário, aumentando em média 30% o valor pago pelo INSS.

No mais, através da revisão haveria uma dependência menor da Petros, uma desoneração do fundo de pensão, e ainda para os casos de pensão por morte pagas pelo INSS, por serem de 100%, haveria ganhado real sobre o valor global.

Tais demandas vêm sendo ajuizadas na justiça federal, que em poucos casos exigiu recolhimento de custas processuais. Em todos os processos vem sendo pedida perícia no local de trabalho, e solicitando acompanhamento do sindicato nas perícias, sendo certo que algumas demandas já foram vitoriosas.

Após o ajuizamento de várias demandas requerendo a retificação dos PPP´s, a Petrobrás passou a retificar alguns PPP´s na nossa base e os que passaram a ser expedidos recentemente passaram a constar os limites de ruído sem atenuação, colocando inclusive no campo para observações essa informação.

Esse procedimento implica no reconhecimento parcial de nosso pleito, ou seja, que o PPP não poderia indicar a intensidade de ruído atenuado pelo uso de EPI, situação que somada às alterações legislativas vem possibilitado o reconhecimento da aposentadoria de muitos trabalhadores.

Com a edição da lei 13183/2015, o homem que somar 95 pontos com no mínimo 35 anos de contribuição e a mulher com 85 pontos com no mínimo 30 anos de contribuição, poderão exigir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário, regra que prevê também condição transitória a partir do ano de 2018, com a exigência de aumento de um ponto por ano até passar para 100 pontos homem e 95 mulher.

- Até 30 de dezembro de 2018  85 (Mulher)  95 (Homem)

- De 31 de dez/18 a 30 de dez/20  86 (M) 96 (H)

- De 31 de dez/20 a 30 de dez/22  87 (M) 97 (H)

- De 31 de dez/22 a 30 de dez/24  88 (M) 98 (H)

- De 31 de dez/24 a 30 de dez/26  89 (M) 99 (H)

- De 31 de dez/2026 em diante  90 (M) 100 (H)

No mais, quanto ao uso de EPI o STF em julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664335 com repercussão geral cita: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

A outra tese se deu no seguinte sentido: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

A conclusão que chegamos foi que não basta a informação no PPP sobre a utilização do EPI, deve ser também demonstrada a sua eficácia, considerando que a ação foi julgada favorável ao trabalhador.

O INSS moldou seus procedimentos administrativos ao julgado, dessa forma, com a edição da Instrução Normativa 77 de 2015, (art. 279 § 6º), restou assegurado que a utilização do EPI somente será considerada se comprovadamente eliminar ou neutralizar a nocividade e respeitada a NR 06, que trata do EPI adequado para cada situação.

Diante da nova regra de aposentadoria (95/85) e da retificação dos PPP’s de alguns trabalhadores, está se tornando realidade um antigo sonho dos sindicatos: o enquadramento do período trabalhado junto à Petrobrás como atividade especial. Ressaltamos ainda que a nova regra coexiste com a anterior, aplicando-se a mais vantajosa

Com a nova regra (85/95), enquadrando períodos especiais, considerando que o trabalhador tenha algum período de atividade comum, através da conversão da especial com os acréscimos legais (1,4 homem e 1,2 mulher) é possível aposentar na nova regra sem a aplicação do fator previdenciário que acabava reduzindo drasticamente o benefício, e ainda possibilitando a manutenção do trabalhador no mesmo ambiente de trabalho, já que a lei veta a possibilidade somente nos casos de aposentadoria especial.

Todos aqueles que estão em vias de aposentar e tiverem dúvidas, ou os que estejam aposentados fazem menos de 10 anos devem procurar o departamento jurídico para orientação. O nosso departamento funciona de segunda a quinta-feira das 8h às 12h e das 14h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 12h e das 13h às 17h. O telefone para contato é 3202 1101.