Jurídico da FNP analisa os impactos do novo PDV nos direitos dos trabalhadores

O novo PDV foi apresentado à FNP na última sexta-feira (10), durante a apresentação da companhia relativa ao “Fórum de Efetivo”.

Na apresentação, a FNP ainda alertou que várias unidades operacionais se encontram com déficit em relação a força de trabalho, o que ocasiona inúmeras dobras em embarques extraordinários.

Orientado pela FNP, o Jurídico estudou o PDV 2019 e elaborou um parecer sobre os impactos nos direitos trabalhistas dos petroleiros e petroleiras, para melhor orientar a categoria. Leia:

 

PDV/2019  X  QUITAÇÃO DE DIREITOS

 

Publicado o PDV proposto pela empresa, a questão merece análise sob o manto do  art. 477 B da CLT, inserido no nosso ordenamento jurídico com a Reforma Trabalhista, este é o teor do referido artigo:

art. 477 B "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual,  plúrima ou coletiva, previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulado entre as partes"

Evidenciamos que quando a Lei refere quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, NÃO CRIA QUALQUER EXCEÇÃO para direitos judicializados, ou seja, o fato do trabalhador ter ação em andamento não significa dizer que os direitos dessa demanda não serão alcançados pelo "quitação plena e irrrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia..."

Em favor dos trabalhadores que tem interesse no PDV temos o fato de que este instrumento oferecido pela Petrobrás não teve origem em qualquer negociação coletiva, e o art. 477 B da CLT, expressamente, afirma que o PDV "previsto em  convenção ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulado entre as partes".  Por ofertado de forma unilateral sem negociação coletiva , caso fossemos considerar a literalidade da lei, o PDV sem negociação coletiva não ensejaria qualquer quitação ao contrato de trabalho.

O teor deste artigo está em sintonia com a decisão do Plenário do STF (processo 590415), nos idos de 2015, no sentido de que o PDV, de fato, quita tudo (desde que previsto no ACT ou CCT). O fundamento central do voto condutor do julgamento constitucional diz respeito ao equilíbrio existente entre a entidade sindical, de um lado, e o empregador ou outra entidade sindical, de outro lado. Daí a necessidade de acordo  ou convenção coletiva para que seja conferida essa quitação.

A matéria em destaque não é de solução simples como se assemelha, isso porque, a empresa divulgou um questionamento com a respectiva resposta  sobre o alcance da adesão do PDV , conforme segue:

“A adesão ao PDV 2019 quita ações judiciais que o empregado tenha contra a companhia?
Não,  O regramento do PDV 2019 não prevê quitação de ações judiciais em andamento. A Petrobrás possui o direito, entretanto, de utilizar esse regramento, assim como qualquer outro documento,  em  sua defesa em ações contra a companhia. “

Percebam que a pergunta não foi respondida, pois a pergunta não questiona se no regramento tem essa previsão, mesmo porque todos  sabem que não tem referida previsão no regramento, a previsão está no art. 477- B da CLT, a questão pergunta se existirá quitação das ações judiciais  E NÃO se essa previsão está no regramento.

Em Defesas de ações de integrantes dos PIDV´s  2004 e 2016 a empresa expressamente requer seja conferida quitação aos direitos dos mesmos, somente não ganha pois o entendimento do STF exigia que existisse previsão dessa quitação no PDV, agora com a Reforma Trabalhista, não é necessária mais constar a quitação no regramento, pois está prevista na Lei (art. 477 B da CLT)

Comungamos do entendimento de que o PDV  efetuado de forma unilateral sem participação da entidade sindical NÃO TEM EFEITO DE QUITAR DIREITOS,  no entanto, a empresa utilizará esse PDV para via judicial tentar quitar demandas.

A preocupação que não podemos deixar de fazer consignar refere as pessoas inseridas na hipótese do art. 444 da CLT, aqueles com grau superior que aufiram salário superior a 2 tetos da previdência social, pois os ajustes efetuados por essas pessoas diretamente com o empregados tem força de instrumento coletivo.

Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

Certamente PDV não é uma das previsões do art. 611-A, mas referido artigo é meramente exemplificativo, o que foi enfatizado pela expressão “entre outros”, prevista em seu caput.

Concluímos que SEM ACORDO COLETIVO efetuado com a entidade sindical A ADESÃO AO PDV NÃO GERA QUITAÇÃO DE DIREITOS, no entanto, o grupo inserido no art. 444 da CLT tem risco de ser atingido por entendimentos judiciais  pontuais em sentido contrário.

Para dar total esclarecimento quanto a extenção do PDV quanto a quitação de direitos a empresa deveria, expressamente,  fazer CONSIGNAR que a adesão ao PDV 2019 não quita direitos, respondendo a pergunta que foi introduzida na intranet ,  “ A adesão ao PDV 2019 quita ações judiciais que o empregado tenha contra a companhia?, tendo em vista que como consignado neste parecer a resposta não teve relação com a pergunta efetuada.


Brasília, 16 de maio de 2019
JOSÉ HENRIQUE COELHO / ADV FNP

Fonte: FNP