Devolução da contribuição assistencial começa a ser feita a partir do dia 15 de junho

Atenção, associados e associadas!

Conforme deliberado em assembleia realizada no dia 7 de novembro do ano passado, na qual foi aprovada a assinatura do ACT 2019-2020, a categoria do Litoral Paulista aprovou a contribuição assistencial dos não sócios, seguindo os termos propostos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujo valor corresponde a 50% de um dia de trabalho. Na ocasião, a ampla maioria presente entendeu que esse recurso seria fundamental para ajudar a cobrir os gastos da entidade com a campanha reivindicatória, como material de panfletagem, correspondências, lanches para a categoria nos dias de atrasos, viagens para reuniões com o RH, despesas com faixas, horas extras com pessoal, entre outros. Foram gastos cerca de R$ 400 mil durante todo período do ACT.

No entanto, o Sindicato recebeu relatos de desconto indevido feitos no contracheque dos nossos associados. Dessa forma, após o Sindipetro-LP receber todos os valores referentes à contribuição assistencial, bem como o relatório final dos pagamentos, todos os sócios descontados indevidamente, pela Petrobrás, serão ressarcidos de maneira integral a partir do próximo dia 15 de junho.

Entretanto, para que isso seja feito com sucesso é necessário que o banco de dados da entidade esteja atualizado. Por isso, o Sindicato solicita àqueles que estejam com a cadastro desatualizado que regularizem a situação até o próximo dia 14 de junho. Os dados podem ser alterados através da área de associados do nosso site, aplicativo do Sindipetro-LP ou o associado (a) também pode entrar em contato com a secretaria através do telefone/whatsapp (13) 13 99731-7804 ou através do e-mail secretaria@sindipetrosantos.com.br. Apesar das campanhas feitas todos os anos ainda existem muitas informações desatualizadas (conflito entre nome e conta bancária).

ACT
A Contribuição Assistencial está estabelecida na Cláusula 88 do Acordo Coletivo da categoria. “Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negocial), referida pelo art. 513, alínea "e", da CLT, expressamente fixada neste Acordo Coletivo, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 61 1 e seguintes da CLT, para custeio das Entidades Sindicais, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela Companhia no contracheque dos trabalhadores, na folha de pagamento de janeiro de 2020, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador filiado ou não a Entidade Sindical, na forma do parágrafo seguinte”.