Nova série de artigos discutirá a previdência complementar

Por Cacau Pereira - Ibeps

Iniciamos hoje uma série de artigos na página do Sindipetro Litoral Paulista, para tratar de um tema muito sensível aos petroleiros e petroleiras: a previdência complementar. Essa é mais uma iniciativa do Sindicato buscando a capacitação da categoria petroleira para que possa enfrentar os enormes desafios que a gestão dos fundos administrados pela Petros tem colocado à frente de suas entidades representativas, das direções sindicais e dos participantes.

Procuraremos desenvolver um material de fácil leitura e assimilação pelo leitor, de forma que possam usufruir dos conceitos básicos postos à sua disposição e, desta forma, acompanhar os debates nas diversas publicações que o Sindicato e outras entidades têm produzido.

Ao longo das últimas décadas o sistema previdenciário brasileiro passou por inúmeras mudanças. A configuração atual, embora guarde os princípios gerais formulados na Constituição Federal de 1.988, encontra-se bastante modificada, tanto no que diz respeito ao Regime Geral quanto aos regimes próprios de previdência dos servidores públicos.

As mudanças constantes na previdência social têm sido, não raras vezes, um verdadeiro pesadelo para os trabalhadores. Para aqueles que contam com a proteção da previdência complementar, as tensões não têm sido menores, com tantas modificações na estrutura das empresas, que acabam por afetar os planos ofertados, trazendo insegurança, principalmente, quanto à garantia de complementação da renda familiar na velhice.

Risco social e previdência no mundo
A Seguridade Social surgiu da necessidade de se estabelecer métodos de proteção contra os variados riscos ao ser humano. O indivíduo, ao longo da história, nas mais diferentes sociedades, esteve exposto à indigência, seja individual (ócio, delinquência) ou social (desemprego, doença, incapacidade para o trabalho etc.), e daí o receio quanto ao futuro sempre ter habitado os temores humanos, desde as épocas mais remotas.

Em um primeiro momento, a proteção contra infortúnios tinha caráter familiar, ou seja, eram os mais novos ajudando os mais idosos. No entanto, as circunstâncias externas ou internas não permitiam a acumulação de recursos para serem utilizados em períodos de necessidade. Introduz-se, então, a importância das técnicas coletivas de proteção social.

É daí que surge a teoria do risco social. O risco, para a doutrina tradicional da seguridade social, é apenas a possibilidade de que haja um evento futuro, incerto e involuntário, que produza um dano de avaliação econômica ao segurado. Esses riscos, ao longo do tempo, foram sofrendo modificações, seja pelo desenvolvimento da sociedade, seja pela criação de soluções que, ao resolver um tipo de risco, acabaram por criar outros, diferentes, mais complexos. Assim, a proteção a estes riscos tornou-se cada dia mais necessária.

Sociedades antigas já demonstravam preocupação com a incerteza do futuro e os riscos oriundos das atividades humanas. Na Grécia surgiram as primeiras sociedades de ajuda mútua, com custeio pelas contribuições regulares dos participantes, que tinham acesso a empréstimos sem juros, em caso de necessidade. Já em Roma formaram-se associações semelhantes e as contribuições dos associados asseguravam as despesas funerárias dos participantes.

O primeiro contrato que evidencia a preocupação com o infortúnio se deu em 1344, através da celebração de um contrato de seguro marítimo.

Com a Revolução Industrial inicia-se uma profunda modificação na produção. A escala de trabalho humano foi aumentada. Formou-se, com isso, a classe que não mais produzia a partir de sua própria obtenção de matéria-prima, desempenhando todo o processo produtivo, mas, sim, trabalhava para os donos das máquinas, que ficavam com todo o lucro: a classe trabalhadora, o proletariado.

Na Inglaterra, berço da Revolução Industrial, em 1897, foi criado um seguro obrigatório contra acidentes de trabalho. Em 1908 foi editada a lei que garantia pensão aos maiores de setenta anos, independentemente de contribuição. Já na Prússia, atual Alemanha, em 1883, instituiu-se o primeiro sistema de seguro social. Em 1911 surgiu o Código de Seguro Social alemão.

Ainda na Alemanha, em 1883 surge a Lei do seguro-doença, custeada pelo empregado, empregador e Estado; em 1884, a Lei do Acidente de Trabalho, custeada pelos empregados; em 1889, a Lei do Seguro Invalidez e Idade, custeada pelos trabalhadores, empregadores e Estado.

A Constituição Mexicana de 1917 inaugurou o constitucionalismo social, em que os países começaram a tratar, em suas constituições, de direitos sociais, trabalhistas e econômicos, incluindo-se os direitos previdenciários. A Constituição Soviética de 1918, promulgada após a primeira revolução operária vitoriosa da história, na Rússia, tratava dos direitos previdenciários.

O período de universalização da previdência social no mundo se inicia no pós-revolução russa em 1917 e se acentua durante a Segunda Guerra Mundial, na medida em que havia a necessidade de reconstrução dos países envolvidos no conflito e de assegurar-se o mínimo de bem-estar social.

O ápice da expansão foi o Tratado de Versalhes de 1919, que criou a OIT (Organização Internacional do Trabalho). Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece o direito à segurança social. Em 1952, a Convenção nº 102, da OIT, tratou das normas mínimas para a seguridade.

*Cacau Pereira é pesquisador do Instituto Brasileiro de Estudos Políticos e Sociais (Ibeps)