Entidades e benefícios da previdência complementar

Mais sobre nosso fundo de pensão

Por Cacau Pereira - pesquisador do Ibeps

A segmentação do Regime de Previdência Complementar (RPC) encontra-se definida pela Lei Complementar n.º 109/2001, em seus artigos 4.º e 31 a 40, e compreende:

Entidades Abertas de Previdência Complementar

Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) são aquelas que têm fins lucrativos, constituídas sob a forma de sociedades anônimas (SA) por bancos e seguradoras, são integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados e fiscalizadas pela Superintendência Nacional de Seguros Privados (SUSEP). Através desta modalidade são ofertados à população diversos “produtos previdenciários”, consistindo em planos individuais e coletivos de aposentadoria.

Entidades Fechadas de Previdência Complementar

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) são aquelas sem fins lucrativos, constituídas sob a forma de sociedade civil ou fundação, que têm por objetivo instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados aos do Regime Geral de Previdência Social. Administra exclusivamente planos coletivos, de caráter contributivo (quando partilhados pelo empregado e patrocinadora) e não-contributivos (quando o custeio é exclusivo da patrocinadora).São fiscalizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Aqui estão incluídos os fundos de pensão, como a Petros.

Tanto as entidades abertas quanto as fechadas administram planos de previdência privada. Os planos abertos podem ser contratados por qualquer pessoa. A previdência fechada se destina a uma categoria específica de usuários.

Dentro das EFPC temos a modalidade da entidade associativa, cujo Instituidor pode ser uma pessoa jurídica de caráter profissional classista ou setorial. O Instituidor, diferentemente do Patrocinador, não contribui para o custeio e apenas participa da constituição da entidade. Diversas entidades organizam-se sob essa modalidade, tendo como instituidores sindicatos, associações, cooperativas, conselhos profissionais e órgãos de classe, dentre outros.

Relembrando: o Instituidor é a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que institui planos de previdência privada aos seus associados. Já a Patrocinadora é toda pessoa jurídica que constitua ou venha a aderir a um fundo de pensão.

A Petros, portanto, é uma entidade gerida por patrocinadora, que contribui para o custeio dos planos de benefícios.

A título de informação, no caso de planos geridos por modelo de associação, os planos de benefícios deverão ser estruturados na modalidade de contribuição definida. Conforme nos explica a PREVIC

“As entidades de previdência criadas por instituidores deverão terceirizar a gestão dos recursos do plano de benefícios. As pessoas jurídicas (associações, cooperativas, sindicatos e conselhos profissionais) podem aportar recursos aos planos instituídos em relação aos seus empregados ou membros e associados vinculados ao plano de benefícios. O patrimônio do plano deve ser completamente segregado do patrimônio do instituidor e, também, do patrimônio da entidade terceirizada responsável pela gestão dos recursos”.

Rol de benefícios
Benefício é todo e qualquer valor pago ao participante ou beneficiário estabelecido no Plano. Os benefícios da previdência complementar podem ser divididos nas seguintes espécies, com seus respectivos grupos, listados abaixo:

- Aposentadoria: corresponde aos benefícios a serem usufruídos após o período laborativo, na forma de renda e por longo prazo, eventualmente, por toda a vida. Compreende a aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria especial, aposentadoria antecipada e aposentadoria por invalidez.

- Auxílio: corresponde, em regra, aos benefícios que são oferecidos através do pagamento único ou por um curto período de tempo. Fazem parte dessa categoria o auxílio-doença, auxílio-reclusão, auxílio-natalidade e auxílio-funeral.

- Pecúlio: corresponde aos benefícios que são usufruídos, normalmente, por ocasião de algum evento, sendo oferecidos através de um único pagamento, tais como o pecúlio por aposentadoria, o pecúlio por invalidez e o pecúlio por morte.

- Pensão por morte: benefício a ser usufruído pelos beneficiários do participante, ou seja, pelos seus dependentes, por ocasião do seu falecimento, podendo ser oferecidos na forma de renda vitalícia ou não.

- Abono: corresponde ao pagamento da 13.ª parcela anual do benefício de aposentadoria ou pensão, ou ainda a algum tipo de acréscimo que o plano ofereça a título de prêmio ao participante que cumpre determinadas condições.

Os benefícios também podem ser categorizados conforme a natureza da sua ocorrência. Neste sentido, os benefícios podem ser programáveis ou de risco.

Os benefícios programáveis são aqueles cuja data de ocorrência pode ser prevista, sabe-se que ocorrerão e quando, tais como as aposentadorias por tempo de serviço, por idade e as especiais. E existem os benefícios de risco, que são aqueles cuja data de ocorrência não pode ser estabelecida ou prevista. Nessa categoria se enquadram a pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-funeral.

 

(*) Cacau Pereira é pesquisador do Instituto Brasileiro de Estudos Políticos e Sociais (Ibeps)