Princípios da previdência complementar

Por Cacau Pereira - do Ibeps

Princípios são os postulados - proposições admitidas como verdadeiras - que direcionam um ramo jurídico ou definem os seus objetivos. No caso da previdência complementar, trata-se de uma doutrina jurídica em construção, que busca amparo nos ramos do Direito Previdenciário - este sim, já consolidado – e, também, do Direito Civil, dada a natureza privada da previdência complementar.

Quais seriam, então, os princípios da previdência complementar? 
Veja a nossa seleção abaixo, amparada em textos diversos de vários especialistas.

Facultatividade: a filiação não é obrigatória, como no Regime da Previdência Social, mas facultativa. É um ato de vontade, mas uma vez manifesta e aceita, passa a ser obrigatória a prestação da proteção contratada.
Universalidade: todos os empregados da empresa patrocinadora têm direito a aderir aos planos nas EFPC.

Solidariedade: mesmo nos planos de contribuição definida (CD), todos os recursos obtidos individualmente constituem uma provisão coletiva da entidade, respondendo pelo pagamento a todo o grupo. Outro exemplo é a participação da patrocinadora, dos participantes e assistidos no equacionamento dos déficits, na proporção de suas contribuições respectivas.

Autonomia: o RPC não se vincula nem se subordina ao Regime de Previdência Social, mas se organiza de forma autônoma, em todos os aspectos administrativos, na concessão dos benefícios, na regulamentação dos planos etc.

Contratualidade: princípio da liberdade contratual, que se manifesta, especialmente, em quatro momentos: 1. liberdade de contratar ou não contratar; 2. liberdade do contratante escolher o modelo do contrato; 3. liberdade de estipular o conteúdo do contrato e 4. liberdade de acionar o órgão estatal para obrigar o cumprimento do contrato.

Complementaridade: o caráter complementar da previdência privada não se estabelece por vínculo aos benefícios básicos da previdência social (RGPS) e sim pela sua função de adicionar um reforço, quando acompanhado do benefício do regime geral, que é limitado por lei, sem prejuízo de sua ação protagonista, quando não acompanhado do benefício básico.
Irredutibilidade: a irredutibilidade do benefício é regra assegurada pelo artigo 194 da Constituição Federal de 1988, ainda que diante da variação negativa do índice de atualização pactuado. O mesmo não se aplica nos casos de déficit nas EFPC e dos benefícios a receber. (art. 21, § 2.º, LC 109/2001)

Transparência: princípio previsto na LC 109/2001, com várias referências: art. 3.º, IV; 7.º; 10; 22; 24; 29, III, o que denota o objeto do Estado por meio do legislador. Inspira-se no § 1.º do art. 202, da CF/88:
A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidade de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

Boa-fé: princípio que estabelece que, desde a elaboração do plano, seja na prestação de informações, as partes (fundo de pensão, participantes, beneficiários, instituidores, patrocinadores) devem guardar a mais estrita boa-fé, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais.

Equilíbrio financeiro e atuarial: consubstanciado no caput do art. 202 da CF/88, que estabelece o RPC “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado” e no art. 3.º, III da LC 109/2001:

A ação do Estado será exercida com o objetivo de:

III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades.
Tratamento fiscal diferenciado: veda a tributação e incidência de contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas às entidades de previdência complementar, além do reconhecimento ao direito à dedução fiscal aos contribuintes que renunciam ao consumo, em favor do plano previdenciário particular, em seu favor ou dos seus dependentes econômicos. Incentivo real à formação da poupança previdenciária, encontra-se agasalhado pelo art. 69 e §§ seguintes da LC 109/2001.

(*) Cacau Pereira é pesquisador do Instituto Brasileiro de Estudos Políticos e Sociais (Ibeps)