O que é o Regime de Repartição de Capital de Cobertura

Cacau Pereira, Ibeps

(*) Cacau Pereira é pesquisador do Instituto Brasileiro de Estudos Políticos e Sociais

Seguimos, com este artigo, analisando os regimes de financiamento da previdência complementar. Nos artigos anteriores tratamos dos regimes de repartição simples e de capitalização.

Um terceiro regime, de financiamento, de caráter misto,  é o chamado regime de repartição de capital de cobertura, que, de certa forma, fica a meio caminho entre a repartição simples e a capitalização. Trata-se de uma mistura dos dois regimes já mencionados. O foco está no grupo contribuinte, mas o período considerado é a vida toda.

Nesta modalidade a formação de reservas destina-se apenas a garantir os pagamentos dos benefícios iniciados nesse período. Ou seja, é arrecadado apenas o necessário e suficiente para a formação da reserva garantidora do cumprimento dos benefícios futuros que se iniciam no período, com a formação de um fundo correspondente ao valor atual dos benefícios iniciados no período em questão. Essa formação se dá somente para os participantes que entram em gozo de benefício de prestação continuada.

Comparativamente ao método da capitalização, o regime de repartição de capital de cobertura só possui o segundo momento, não havendo o período contributivo que, nesse caso, é substituído pela divisão pura e simples, na data do início do benefício, do valor da reserva garantidora dos pagamentos desse benefício pelo número de membros do grupo de contribuintes, definindo assim, a contribuição de cada um.

Comparativamente ao método da repartição simples, a maior diferença é que o rateio só considera os benefícios iniciados no período, não tendo que se preocupar mais com tais benefícios nos períodos vindouros, já que para eles foi constituída a reserva necessária que suportará todos os pagamentos.

No modelo de repartição simples todos os benefícios são considerados no rateio, tanto os iniciados em períodos anteriores como os iniciados nele próprio, exatamente porque não há constituição de reserva para nenhum benefício futuro.

A pensão por morte é um benefício legalmente permitido para o regime de repartição de capital de cobertura. Uma vez adotado, deve-se estimar, para a massa de participantes do plano, quantos virão a falecer no período considerado, e estabelecer um valor necessário para garantir o pagamento das pensões correspondentes. Este valor deverá ser transformado em contribuição a ser vertida ao plano durante esse período.

Essas contribuições são destinadas unicamente ao pagamento das despesas com os benefícios a ela associados, não integrando, portanto, os valores que serão utilizados, em outro regime nesse mesmo plano.

Regime de capitalização coletiva ou de prêmio médio

Aos três regimes clássicos elencados - repartição simples, capitalização e repartição de capital de cobertura - , a doutrina jurídica menciona um quarto regime, denominado de Regime de Prêmio Médio ou de Capitalização Coletiva.

Neste tipo especial de regime de capitalização, pressupõe-se que todos os segurados, sem distinção de idade, paguem sempre a mesma taxa, ou pelo menos a mesma percentagem de salários, pela qual também se determina o valor do benefício. Os recursos relativos ao grupo de segurados deverão fazer face às obrigações correspondentes aos benefícios, compreendidas as gerações atuais e futuras.

Esse tipo de regime não vem sendo adotado no Brasil, tendo relevância ser citado como hipótese de financiamento em uso em outros países.