Por Cacau Pereira, do Ibeps
Por Cacau Pereira é pesquisador do Instituto Brasileiro de Estudos Políticos e Sociais - Ibeps
Com esse artigo retomamos nossa série sobre previdência complementar, em 2024. Esperamos que o período das festas tenha sido muito bom para os nossos leitores e leitoras. Vamos tratar de uma legislação muito importante para os participantes das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).
Trata-se da Lei Complementar n.º 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar (RPC). Essa Lei trouxe inúmeras inovações e, dentre elas, novos conceitos que estão relacionados à cessação do contrato com a empresa empregadora ou com o fundo de pensão e que, por isso, têm grande importância e repercussão prática na vida dos participantes das EFPC.
Neste artigo vamos tratar de quatro modalidades oferecidas aos participantes, a saber: resgate, portabilidade, benefício proporcional diferido ou vesting e o autopatrocínio.
Resgate: ao participante que se desvincular do plano é assegurado o direito de receber a totalidade das suas contribuições, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma estabelecida pelo órgão regulamentador e fiscalizador. Haverá incidência de Imposto de Renda sobre o valor resgatado (art. 14, III). É uma alternativa que se apresenta como pouco favorável, pela tributação, mas é a mais comum, exceto naqueles casos em que o participante se encontra próximo da data de aposentadoria.
Portabilidade: ao participante que romper o vínculo de trabalho com a patrocinadora e se desvincular do plano é assegurado o direito de transferir o direito acumulado para outro plano de previdência complementar, na forma aberta ou fechada. Veja que o instituto, para ser exercido, exige as duas condições: romper o vínculo de trabalho e se desvincular do plano.
Elevada a instituto pela LC 109, a portabilidade é mais vantajosa do que o resgate por não sofrer a incidência do imposto de renda. Para efeito da portabilidade, direito acumulado é definido como aquele que for mais favorável entre o valor da reserva que constituiu com suas próprias contribuições e o da sua reserva matemática (art. 14, II).
Temos, portanto, três possibilidades de exercício da portabilidade: de um fundo de pensão para outro (na hipótese do participante se vincular a uma empresa que mantenha patrocínio de EFPC), do fundo de pensão para outro fundo associativo, mantido por instituidor (o que pressupõe que ao participante tenha vínculo associativo com esse instituidor) e, por fim, a transferência para entidade aberta de previdência complementar.
Trata-se de uma sistemática complexa, pois os planos podem ser de características distintas, de estrutura atuarial diversa, tendo ainda a exigência de liquidez das reservas no ato da portabilidade.
No caso da portabilidade para entidade de previdência complementar aberta, a LC 109 prevê que só será admitida quando a totalidade dos recursos financeiros for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 14, II, § 4.º). Ou seja, não há a possibilidade de resgate, somente de concessão de renda vitalícia ou por prazo determinado.
Benefício proporcional diferido (BPD) ou vesting: para o participante que tiver seu vínculo de trabalho findado ou o vínculo associativo com o instituidor cessado é dada a alternativa de deixar o seu patrimônio previdenciário no plano e, desta forma, ele poderá usufruir, no futuro, do recebimento do benefício proporcional correspondente à reserva deixada. O recebimento ocorrerá apenas quando tiver cumprido todas as condições de elegibilidade (art. 14, I).
Diferido significa transportado para momento futuro, portanto, o BPD configura-se como o benefício concedido (reconhecido) no presente, mas desfrutado (pago) no futuro. Proporcional significa tratar-se de parte do que seria devido, caso o participante alcançasse as condições plenas de exigência do benefício.
Enquanto a portabilidade possibilita o trânsito da poupança previdenciária, fazendo-a acompanhar a mobilidade do participante, o BPD ou vesting constitui o aperfeiçoamento do direito à permanência no plano, incluindo os recursos constituídos pelo participante bem como a parcela cumulada pela empresa.
A legislação não estabeleceu, a princípio, uma forma de cálculo do BPD, mas consolidou-se a atribuição, ao BPD, de parte do saldo constituído pela patrocinadora, não podendo ser inferior ao valor estabelecido para o resgate.
Na regulamentação estabelecida pela Resolução CGPC n.º 6, de 2003, ficou estabelecido como condição a carência de até três anos de vinculação ao plano (artigo 5.º da Resolução). E, em seu artigo 8.º, estabeleceu que o benefício decorrente da opção pelo BPD seja “atuarialmente equivalente à totalidade da reserva matemática do benefício pleno programado na data da opção”, englobando tanto as contribuições do participante quanto da patrocinadora.
Portanto, para o seu cálculo é levada em conta a reserva matemática quando da opção pelo BPD e seu valor final quando atingidas as condições para a sua concessão.
Autopatrocínio: é a faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares (art. 14, IV).