Desequilíbrio do Plano: déficit e superávit

Por Cacau Pereira - pesquisador do Ibeps

O plano de previdência complementar é desenhado para que o valor da série de contribuições seja igual ao valor da série de pagamentos de benefícios, sempre considerando que tais valores são determinados atuarialmente, isto é, segundo um conjunto de suposições sobre o futuro, denominadas hipóteses atuariais.

A reserva matemática expressa a totalidade dos compromissos líquidos do Plano para com seus participantes. As contribuições vertidas são destinados à aquisição de bens e direitos e sofrem um acréscimo da rentabilidade obtida através dos investimentos realizados no mercado financeiro, de capitais e mobiliário.

Temos, portanto, de uma forma bem nítida e bem simples, que o Plano se encontra perfeitamente equilibrado, se o total dos seus ativos, isto é, do seu patrimônio, é igual à sua reserva matemática, o que vale dizer que existem bens e direitos do Plano na justa medida das suas necessidades, ou seja, para a satisfação total dos compromissos.

O patrimônio do plano representa a totalidade das contribuições já vertidas, acrescidas da rentabilidade obtida. A totalidade dos compromissos líquidos do plano para com seus participantes é representada pelos benefícios proporcionais adquiridos de todos os seus participantes, ou mais simplesmente, pela reserva matemática.

É da desigualdade entre o patrimônio do plano e a reserva matemática que se configura o desequilíbrio do plano, desequilíbrio este denominado déficit ou superávit.

Se o total dos ativos for inferior ao valor da reserva matemática, indica que há déficit. Ao contrário, ativos superiores à reserva matemática indicam superávit.

Os ativos do Plano devem prestar-se ao cumprimento das obrigações para com seus participantes e, também, para com terceiros. Isso inclui salários a pagar, impostos a pagar, fornecedores a pagar, despesas a pagar etc.

Sendo assim devemos subtrair do ativo do Plano outros compromissos, chamados tecnicamente de passivos não atuariais, com a finalidade de verificarmos o equilíbrio ou não do Plano. Portanto, a comparação se dará entre o ativo líquido e a reserva matemática.

 

Avaliação atuarial e administração de resultados

A LC 109/2001 estabelece que, no caso de superávit do Plano será constituída uma reserva de contingência de até 25% (cinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática. O restante do valor do superávit deve constituir uma reserva especial e que, no caso de não utilização dessa reserva por três exercícios consecutivos, o plano de benefícios deverá passar por revisão, com a consequente redução das contribuições da patrocinadora, dos participantes e assistidos.

É o que determina o artigo 20 e §§ da LC 109:

Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.

§ 1.º - Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.

§ 2.º - A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.

§ 3.º - Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.

Já os déficits, quando ocorrerem, deverão ser equacionados por meio de três mecanismos ou possibilidades, alternativamente: 1. aumento do valor das contribuições, 2. instituição de contribuição adicional e 3. Redução do valor do benefício a conceder.

A contribuição adicional está regulada no artigo 19, parágrafo único, II da LC 109:

Art. 19. (...)

Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em: (...)

II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

Já o déficit é tratado no artigo 21 e §§ da referida Lei:

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§ 1.º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2.º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.

§ 3.º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.

De maneira bem sintética essas são s previsões no caso de desequilíbrio dos planos de previdência complementar.

 

(*) Cacau Pereira é pesquisador do Instituto Brasileiro de Estudos Políticos e Sociais - Ibeps