A administração dos fundos de pensão e a representatividade dos participantes

Por Cacau Pereira - ibeps

A administração das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) compete ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e, principalmente, à Diretoria Executiva. As atribuições são definidas no Estatuto Social.

O Estatuto Social estabelece as normas de gestão da entidade, a composição e o papel dos gestores. O Regulamento Básico estabelece os direitos e deveres dos participantes, as regras quanto ao financiamento, pelos participantes e pela patrocinadora, bem como as disposições acerca da complementação ou suplementação dos benefícios.

Os participantes são ouvidos quando da eleição dos membros dos conselhos e, em determinadas hipóteses, por meio de consultas e plebiscitos. As entidades podem criar conselhos, de caráter consultivo, de representação e administração.

Vejamos os artigos que tratam da administração, na Lei Complementar 109/2001:

Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva. 
§ 1o O estatuto deverá prever representação dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurado a eles no mínimo um terço das vagas.

A LC 108/2001, que regula a atuação dos fundos de pensão vinculados às sociedades de economia mista e empresas públicas, no entanto, estabeleceu a paridade entre representantes da patrocinadora e dos participantes e assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal. Também definiu regras para a escolha dos representantes.
Art. 10. O conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios.
Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 1o A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares.
§ 2o Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.

A competência do Conselho Deliberativo está definida no artigo 13 e incisos:

Art. 13. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:
I – política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;
II – alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;
III – gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;
IV – autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;
V – contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;
VI – nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva; e
VII – exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.

Parágrafo único. A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pelo patrocinador.

A composição e o mandato do Conselho Fiscal constam dos artigos 14, 15 e 16:
Art. 14. O conselho fiscal é órgão de controle interno da entidade.
Art. 15. A composição do conselho fiscal, integrado por no máximo quatro membros, será paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

Parágrafo único. Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.

Art. 16. O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, vedada a recondução.
Por fim, os artigos 18 e 20 trouxeram previsões quanto às condições para o exercício de cargo no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal dos fundos de pensão, enquanto o artigo 21 trouxe vedações 

Art. 18. Aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal os mesmos requisitos previstos nos incisos I a III do art. 20 desta Lei Complementar.
(...)

Art. 20. Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e
IV – ter formação de nível superior.
(...)

Art. 21. Aos membros da diretoria-executiva é vedado:
I – exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
II – integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e 
III – ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

(*) Cacau Pereira é pesquisador do Instituto Brasileiro de Estudos Políticos e Sociais - Ibeps