A responsabilidade da Petrobrás na fiscalização dos contratos terceirizados

Por Fábio Mello e Cacau Pereira

As decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelecem que a Administração Pública e as empresas estatais não podem ser responsabilizadas automaticamente pelas dívidas trabalhistas das empresas terceirizadas. No entanto, isso não significa que estejam livres de responsabilidade em qualquer situação.

Quando fica comprovado que houve falha na fiscalização do contrato, pode surgir a chamada responsabilidade por omissão. Em termos simples, trata-se da situação em que a empresa contratante deixa de exercer adequadamente o seu dever de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.

A Petrobrás, como contratante dos serviços, possui diversos mecanismos para acompanhar a execução dos contratos. Ela pode exigir documentos que comprovem o pagamento de salários, o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, além de aplicar multas, reter pagamentos, utilizar garantias contratuais e até rescindir contratos quando forem identificadas irregularidades.

Por isso, quando uma empresa terceirizada acumula meses sem pagar salários, deixa de recolher direitos trabalhistas ou encerra suas atividades, abandonando trabalhadores sem receber verbas rescisórias, surge um questionamento inevitável: a fiscalização realizada pela contratante foi suficiente?

Esse entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16. Na ocasião, o STF reconheceu a validade da legislação que impede a transferência automática das dívidas trabalhistas para o poder público, mas deixou claro que poderá haver responsabilização quando ficar demonstrada falha na fiscalização do contrato.

Mais tarde, ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral, o Supremo reafirmou esse posicionamento. A Corte decidiu que o simples descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade para o ente contratante. Porém, manteve a possibilidade de responsabilização quando houver omissão no dever de fiscalização.

A Justiça do Trabalho também segue essa orientação. A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que a responsabilidade subsidiária pode ser reconhecida quando ficar demonstrado que a Administração Pública não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas.

Assim, quando uma terceirizada deixa de pagar salários, férias, décimo terceiro, FGTS ou verbas rescisórias durante um longo período sem que sejam adotadas medidas efetivas para corrigir a situação, a discussão deixa de envolver apenas a empresa contratada. Passa também a envolver a atuação da própria Petrobrás no acompanhamento do contrato.

É justamente aí que aparece uma das principais contradições do modelo atual. Embora a Petrobrás seja frequentemente apresentada como vítima das empresas terceirizadas inadimplentes, a legislação e a jurisprudência atribuem a ela a responsabilidade de fiscalizar permanentemente a execução dos contratos e agir preventivamente para evitar prejuízos aos trabalhadores.

Quando os mecanismos de controle existentes não impedem que centenas de trabalhadores fiquem sem salários ou sem receber seus direitos, a discussão não pode se limitar à conduta da empresa terceirizada. É necessário avaliar também se a fiscalização exercida pela contratante foi realmente eficaz e compatível com as responsabilidades que a lei lhe atribui.

 

(*) Fábio Mello é diretor desincompatibilizado do Sindipetro LP e Cacau Pereira é pesquisador do Instituto Brasileiro de Estudos Políticos e Sociais (Ibeps).