Enfretamento à Covid-19
A Anvisa aprovou, no dia 03 de novembro a proposta de revisão da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 584/2021, que trata das medidas sanitárias de enfretamento à Covid-19 destinadas à operação, ao embarque e ao desembarque de tripulantes em plataformas marítimas. Um dos objetivos da revisão foi o de ajustar as exigências e condições sanitárias nestas embarcações ao cenário epidemiológico, diante da redução de casos e óbitos provocados por Covid-19, verificada no Brasil e em outras regiões do mundo.
Confira a Resolução - RDC Nº 759, publicada em 3 de novembro 2022.
O órgão espera que as medidas adotadas reduzam o risco de transmissão de Covid-19 e apoiem a atuação quando da ocorrência de casos suspeitos e confirmados a bordo, conferindo maior bem-estar e segurança sanitária de tripulantes.
As normas revisadas abrangem embarcações de carga, de apoio portuário e marítimo, incluindo aquelas com tripulantes vindos de outros países. De acordo com a proposta aprovada, para o controle de embarque de tripulantes será exigido comprovante vacinal contra a Covid-19 (esquema primário completo) ou teste negativo para a doença (exame de antígeno ou molecular) realizado um dia antes do embarque.
No caso das embarcações vindas de outros países, os tripulantes deverão apresentar a comprovação de esquema vacinal contra Covid-19 ou teste negativo para doença, realizado um dia antes do desembarque (exame feito a bordo da embarcação).
Entre as flexibilizações há também a isenção de comprovante vacinal ou de teste negativo para pessoas que acessem a embarcação por um período de até seis horas, desde que não apresentem sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19 e mediante a utilização de máscaras cirúrgicas ou PFF2/N95, durante todo período de permanência na embarcação. A regra vale para profissionais não-tripulantes, visitantes e autoridades, entre outros.
Tripulantes brasileiros e estrangeiros que já tenham efetuado o controle migratório poderão desembarcar livremente no país, desde que não se enquadrem na classificação de caso suspeito, confirmado ou contato próximo.
De acordo com a Agência, será considerado contato próximo: trabalhador de instalações portuárias ou tripulante assintomático que esteve próximo de caso confirmado de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações:
a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;
b) teve um contato físico direto, como aperto de mãos e abraços, com caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;
c) permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de quinze minutos, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta; ou
d) compartilhou a mesma cabine ou mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos;
A RDC também traz a definição de surto, que é a situação em que haja três ou mais casos de Covid-19 dentre o total de tripulantes da embarcação, no intervalo de sete dias. Também foram incluídas questões relacionadas ao regime de quarentena, monitoramento de contatos próximos nas embarcações e o manejo de situações de surtos, bem com a mudança de tripulação quando esta medida for necessária.
Entre os itens que foram mantidos pela Anvisa em relação à RDC 584/2021 estão a exigência de planos de prevenção e resposta à Covid-19; a existência de plano de contingência em portos de controle sanitário; e a notificação de casos suspeitos e confirmados à Anvisa, entre outros.
A Agência informa, ainda, que a proposta de RDC foi discutida com representantes dos setores de navegação, de plataformas e de trabalhadores, além do Ministério Público do Trabalho, Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
Fonte: Anvisa