SERVIÇO DE IMPOSTO DE RENDA É VOLTADO APENAS PARA QUEM QUER FAZER A DECLARAÇÃO ATRAVÉS DO SINDICATO

Leão na mira

Conforme dados da Receita Federal, pouco mais de 1,3 milhão de contribuintes caíram na malha fina do Imposto de Renda no ano passado.  Esse número reforça a importância do serviço de Declaração de Imposto de Renda oferecido pelo  Sindipetro-LP à associados, associadas e dependentes. Um detalhe que merece destaque é que o benefício se restringe apenas a quem tem interesse em prestar contas “ao leão”. Os contadores não estão autorizados a fazer qualquer tipo de esclarecimento ou orientação para os associados (as) que não farão a declaração do IR no sindicato ou que fizeram em particular. As duas empresas foram contratadas apenas para fazer o serviço de declaração de imposto de renda e fora isso haverá um custo extra. Por tudo isso, pedimos que o agendamento seja feito único e exclusivamente se for usufruir desse serviço.

O horário de atendimento na sede, em Santos,  é de segunda a quinta das 8h às 12h e das 14h às 18h e às sextas das 8h às 12h e das 13h às 17h. 

É importante lembrar que o agendamento para ser atendido deve ser feito através do telefone (13) 3202-1100. Já os companheiros de São Sebastião e Caraguatatuba podem fazer a declaração no Escritório Inovação Contábil localizado à Rua Prefeito Mansuetto Pierotti nº 780, Vila Amélia, São Sebastião. O horário de atendimento é de segunda a sexta das 13h30 às 16h30. É importante ressaltar, que os associados devem pegar uma autorização na subsede do Sindicato para levar ao escritório da contabilidade. Vale lembrar, que a declaração poderá ser feita somente para associados (as) e cônjuge.

O declarante deve ter em mãos informes de rendimentos dos bancos, informe de rendimentos emitido pela empresa (Petros e INSS para aposentados), a última declaração do IRPF e caso tenha realizado transações de imóveis – compra ou venda – em 2023, deve trazer um comprovante. Quem recebeu ações trabalhistas ou outros valores judicialmente, devem juntar os recibos à documentação. O contribuinte que tem imóvel a declarar no imposto deve trazer também a escritura definitiva e o carnê do IPTU.

Além disso, no atendimento o associado deve estar munido da senha do gov.br. A senha permite que o contribuinte acesse serviços e informações fiscais pela internet com segurança. O usuário pode criar sua conta pelo aplicativo ou pelo site. 

Saiba quem deve prestar contas ao “leão”
- Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a 
R$ 30.639,90(trinta mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos);

- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja 
soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 

- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à 
incidência do Imposto; 

– Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: 
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00(quarenta mil reais); ou

b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto; Instrução Normativa

- Relativamente à atividade rural: 
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50 (cento e cinquenta e três mil, cento 
e noventa e nove reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023; 

- Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00(oitocentos mil reais); 
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou Obrigatoriedade para pessoa física residente no Brasil que: Instrução Normativa 
- Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005