PED
Em 2018, o Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista ingressou com uma ação civil pública para barrar as cobranças das contribuições extraordinárias do plano de equacionamento do déficit (PED 2018). Conseguimos uma liminar que permaneceu vigente por 18 meses, até que todas as decisões liminares em âmbito nacional foram cassadas através de uma SLS promovida pela Petros.
Nesse período, foi elaborado uma nova forma Equacionamento denominado Novo Plano Petros (NPP), que trouxe alterações significativas para o equacionamento, como a modificação das alíquotas de contribuição extraordinária e parcelas diluidas a longo tempo em detrimento das parcelas exorbitantes. Além disso, no acordo do NPP, ficou definido que ninguém poderia ajuizar ações contra esta nova forma de equacionamento, por ser uma construção das entidades, Petros e Petrobrás. No entanto, o Litoral Paulista, que já possuía uma ação em andamento, questionava os valores cobrados, argumentando que parte da dívida deveria ser de responsabilidade exclusiva das patrocinadoras, conforme disposto no artigo 48, inciso 8º, do regulamento da Petros, e não a estrutura do PED, o que não era objeto do acordo e o processo teve seu regular prosseguimento conforme planejado.
O artigo 48 estabelece claramente que a insuficiência de recursos no plano, decorrente da política de recursos humanos das patrocinadoras, deve ser assumida exclusivamente por elas. Ou seja, todos os impactos resultantes das políticas salariais da empresa deveriam ser excluídos do montante do equacionamento, como os impactos decorrentes dos níveis salariais, PCAC, RMNR dentre outros, ficando sob responsabilidade paritária dos beneficiários e patrocinadoras apenas os valores relacionados, por exemplo, a fatores como o aumento da expectativa de vida ou o não atingimento da meta atuarial dentre outros.
O processo seguiu em andamento, e uma perita judicial foi nomeada para avaliar a questão e o Sindipetro nomeou uma assistente técnica. Apesar da ausência de alguns documentos necessários para a conclusão do laudo pericial, que deveriam ter sido fornecidos pela Petros, ficou evidente que as patrocinadoras deveriam arcar com a parte do valor devido referente ao impacto da política salarial. Esse montante, de responsabilidade exclusiva das patrocinadoras, deveria ser excluído do PED, que é pago de forma paritária. No entanto, não foi possível quantificar com exatidão o valor que caberia exclusivamente às patrocinadoras e que, consequentemente, deveria ser retirado do PED.
A juíza solicitou a manifestação do Ministério Público, que, infelizmente, não se atentou à especificidade do processo e, ao nosso ver, concluiu equivocadamente, com base em outras ações judiciais, que as dívidas deveriam sempre ser pagas de forma paritária por meio dos PEDs.
A nova juíza responsável pelo caso, que assumiu a vara sem ter acompanhado o processo desde o início, influenciada pelo parecer do Ministério Público, julgou a ação improcedente no dia 6 de março. Para embasar sua decisão, utilizou como jurisprudência casos com fundamentações diversas das apresentadas na ação do Sindicato.
Diante dessa decisão, o jurídico apresentou embargos de declaração e vai recorrer com todas as medidas cabíveis para garantir que a responsabilidade das patrocinadoras seja reconhecida e que os petroleiros não sejam onerados indevidamente.
Esta ação, entre outras, acabam esbarrando no pouco conhecimento dos atores do judiciário sobre o tema e quando não proferem decisões contraditórias, guardam na gaveta durante anos, trazendo prejuízos e injustiça para todos os participantes.